Art. 35

Constituição Federal · Título III

Capítulo VI · Da Intervenção

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo fixa uma regra geral: o Estado não interfere na administração dos seus Municípios. A mesma regra vale para a União em relação aos Municípios situados em Território Federal. Intervenção é uma medida excepcional. Nela, um ente maior assume temporariamente parte da gestão de um ente menor. O artigo lista quatro situações em que essa medida fica permitida. A primeira ocorre quando o Município deixa de pagar a dívida fundada por dois anos seguidos, sem motivo de força maior. Dívida fundada é a dívida de longo prazo assumida pelo poder público. Força maior é um fato inevitável e alheio à vontade do devedor. A segunda ocorre quando o Município não presta as contas devidas, na forma da lei. A terceira ocorre quando o Município não aplica o mínimo exigido da sua receita na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. A quarta depende de decisão judicial: o Tribunal de Justiça dá provimento, ou seja, acolhe uma representação. Essa representação pode buscar a observância de princípios indicados na Constituição estadual. Também pode buscar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Fora dessas hipóteses, a intervenção não é permitida. A lista protege a autonomia dos Municípios.

Exemplo prático

Carlos, personagem fictício, é prefeito do município fictício de Vale Sereno. Durante sua gestão, o Município não aplica o mínimo exigido da receita municipal em educação e saúde. Essa situação corresponde ao inciso III do art. 35. Por isso, o Estado onde fica Vale Sereno pode, em tese, intervir no Município. Se o problema fosse outro, como uma briga política entre Carlos e o governador, não haveria hipótese prevista no artigo. Nesse caso, a intervenção não seria permitida.

Pontos importantes

  • A regra é a não intervenção. As exceções estão listadas no próprio artigo.
  • Quem pode intervir em Município é o Estado. Se o Município estiver em Território Federal, quem pode intervir é a União.
  • No inciso I, o não pagamento da dívida fundada precisa durar dois anos consecutivos e não ter motivo de força maior.
  • O inciso II trata da falta de prestação de contas devidas, na forma da lei.
  • O inciso III exige a aplicação de um mínimo da receita municipal em ensino e em saúde.
  • No inciso IV, a intervenção depende de o Tribunal de Justiça dar provimento a uma representação.
O inciso III tem redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000. O artigo não informa qual é o percentual mínimo exigido em ensino e saúde, nem quais contas são devidas e como prestá-las. Esses pontos estão em outras normas, que não foram enviadas. O artigo também não descreve o procedimento para decretar a intervenção. Confira esses pontos nas normas correspondentes.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.