Art. 40

Constituição Federal · Título III

Seção II · Dos Servidores Públicos

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

§ 1º em palavras simples

O art. 40 trata do regime próprio de previdência social (RPPS). O RPPS é o sistema de aposentadoria e pensão dos servidores que ocupam cargo efetivo, ou seja, cargo obtido por concurso. O caput diz que esse regime é contributivo e solidário. Contribuem o ente federativo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas. O regime também precisa manter o equilíbrio financeiro e atuarial, isto é, ter recursos suficientes para pagar os benefícios hoje e no futuro. O § 1º, trecho central, traz três formas de aposentadoria. A primeira é por incapacidade permanente para o trabalho, quando o servidor não pode ser readaptado para outra função. Nesse caso, ele passa por avaliações periódicas para verificar se a incapacidade continua. A segunda é a compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos ou aos 75 anos, na forma de lei complementar. Proventos são os valores pagos ao aposentado. A terceira é a voluntária, ligada à idade. Na União, a idade mínima é de 62 anos para mulher e de 65 anos para homem. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a idade mínima é fixada por emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas. Em todos os casos, valem o tempo de contribuição e os demais requisitos da lei complementar de cada ente.

Exemplo prático

Maria Souza, personagem fictícia, é servidora efetiva federal e completou 62 anos de idade. Pelo inciso III do § 1º, ela atinge a idade mínima prevista para mulheres no âmbito da União. Ela ainda precisa cumprir o tempo de contribuição e os demais requisitos da lei complementar. Já João Pereira, personagem fictício e colega de Maria, sofreu um acidente e ficou permanentemente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de readaptação. Ele pode ser aposentado com base no inciso I. Depois disso, passará por avaliações periódicas para verificar se a incapacidade continua.

Pontos importantes

  • O RPPS vale para servidores titulares de cargo efetivo. Quem ocupa apenas cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, outro cargo temporário, mandato eletivo ou emprego público fica no Regime Geral de Previdência Social (§ 13).
  • Os proventos de aposentadoria não podem ficar abaixo do valor mínimo do § 2º do art. 201. Também não podem passar do teto do Regime Geral, observados os §§ 14 a 16 (§ 2º).
  • Em regra, o RPPS não pode adotar requisitos diferenciados. As exceções estão nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A. Elas abrangem servidores com deficiência, policiais e agentes penitenciários e socioeducativos, atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, professores e agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
  • O professor tem idade mínima reduzida em 5 anos, desde que comprove o tempo de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar (§ 5º).
  • O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias têm idade mínima de 57 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem. Para isso, precisam comprovar ao menos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade (§ 5º-A).
  • É proibido receber mais de uma aposentadoria do RPPS. A exceção são as aposentadorias de cargos acumuláveis na forma da Constituição (§ 6º).
  • A lei não pode criar contagem de tempo de contribuição fictício (§ 10).
  • O servidor que já cumpriu os requisitos da aposentadoria voluntária e continua trabalhando pode receber abono de permanência. O valor é de, no máximo, o da sua contribuição previdenciária, até a idade da compulsória (§ 19).
  • É proibido criar novos regimes próprios. Cada ente pode ter apenas um RPPS e um único órgão ou entidade gestora (§§ 20 e 22).
O § 4º recebeu nova redação pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026. A mesma emenda acrescentou o § 5º-A, sobre agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Por serem mudanças recentes, confira a redação atualizada. O § 21 foi revogado e traz nota "Vide" ao inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, cujo conteúdo não foi enviado. Vários pontos dependem de leis complementares ou leis de cada ente federativo, por exemplo a aposentadoria compulsória aos 75 anos, as regras de cálculo dos proventos e a pensão por morte. Essas normas não foram enviadas e devem ser consultadas.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.