Art. 63

Constituição Federal · Título IV

Subseção III · Das Leis

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo proíbe que o Parlamento aumente, por emenda, a despesa prevista em certos projetos de lei. Emenda é a alteração que deputados e senadores propõem ao texto original de um projeto. A regra vale em dois casos. O primeiro são os projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ou seja, aqueles que só ele pode apresentar. O texto ressalva o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º. O segundo são os projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público. Nesses projetos, o Legislativo pode debater e alterar o texto, mas não pode elevar o gasto previsto pelo autor da proposta.

Exemplo prático

Joana, personagem fictícia, é deputada federal. O Presidente da República envia um projeto de sua iniciativa exclusiva com previsão de gasto de 10 milhões de reais. Joana apresenta uma emenda que eleva esse valor para 15 milhões. Pelo inciso I do art. 63, essa emenda não pode ser admitida, porque aumenta a despesa prevista. A exceção seria apenas a hipótese ressalvada no art. 166, §§ 3º e 4º.

Pontos importantes

  • A vedação atinge o aumento da despesa prevista, não toda e qualquer emenda.
  • Inciso I: projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
  • Há ressalva expressa ao art. 166, §§ 3º e 4º, no caso do inciso I.
  • Inciso II: projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, do Senado, dos tribunais federais e do Ministério Público.
  • Iniciativa exclusiva significa que apenas determinada autoridade pode apresentar o projeto.
O inciso I remete ao art. 166, §§ 3º e 4º, cujo conteúdo não foi enviado. Confira esse dispositivo para saber em que hipóteses a ressalva permite alterar a despesa.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.