Art. 67
Constituição Federal · Título IV
Subseção III · Das Leis
Texto oficial
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026