Art. 77

Constituição Federal · Título IV

Seção I · Do Presidente e do Vice-presidente da República

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo regula a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República. A votação ocorre no ano anterior ao fim do mandato presidencial em curso. O primeiro turno acontece no primeiro domingo de outubro. O segundo turno, se houver, acontece no último domingo de outubro. Presidente e Vice concorrem juntos: quem elege o Presidente elege também o Vice registrado com ele. Para vencer no primeiro turno, o candidato precisa ser registrado por partido político e obter a maioria absoluta dos votos, ou seja, mais da metade. Votos em branco e nulos não entram nessa conta. Se ninguém alcançar a maioria absoluta, há segundo turno entre os dois mais votados. Nele vence quem tiver a maioria dos votos válidos. Se um dos dois finalistas morrer, desistir ou sofrer impedimento legal antes do segundo turno, entra o candidato seguinte de maior votação. Se houver empate no segundo lugar, avança o candidato mais idoso.

Exemplo prático

Em uma eleição fictícia, três candidatos disputam a Presidência. Ana Souza, personagem fictícia, recebe 45% dos votos válidos. Carlos Lima, personagem fictício, recebe 35%. Pedro Alves, personagem fictício, recebe 20%. Os votos em branco e nulos não entram no cálculo. Ninguém passou de 50% dos votos válidos, então Ana e Carlos vão ao segundo turno. Antes da nova votação, Carlos desiste. Pedro, o remanescente de maior votação, passa a disputar o segundo turno com Ana. Se Ana vencer, o Vice registrado com ela também estará eleito.

Pontos importantes

  • A eleição acontece no ano anterior ao fim do mandato presidencial em curso.
  • Primeiro turno: primeiro domingo de outubro. Segundo turno, se houver: último domingo de outubro.
  • Presidente e Vice são eleitos juntos, em chapa única.
  • O candidato precisa estar registrado por partido político.
  • No primeiro turno, vence quem obtiver maioria absoluta, sem contar votos em branco e nulos.
  • No segundo turno, disputam os dois mais votados e vence quem tiver a maioria dos votos válidos.
  • Morte, desistência ou impedimento legal de finalista antes do segundo turno leva à convocação do remanescente de maior votação.
  • Empate no segundo lugar é decidido em favor do candidato mais idoso.
O caput tem redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997. Ele fixa o segundo turno no último domingo de outubro. O § 3º, porém, fala em nova eleição "em até vinte dias após a proclamação do resultado". Confira como as duas regras se harmonizam na legislação eleitoral, que não foi enviada aqui. Os requisitos do "impedimento legal" citado no § 4º também estão fora deste artigo.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.