Art. 96

Constituição Federal · Título IV

Seção I · Disposições Gerais

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Inciso I, alínea "a", e parágrafo único em palavras simples

O artigo 96 lista competências privativas do Poder Judiciário. "Privativa" significa que só aquele órgão pode exercê-la. O inciso I garante o chamado autogoverno dos tribunais. Cada tribunal elege seus órgãos diretivos, como presidente e vice-presidente. Também elabora seu regimento interno, que é o conjunto de regras sobre o seu funcionamento. O regimento deve respeitar as normas de processo e as garantias processuais das partes. O parágrafo único, incluído em 2024, cria uma regra especial para a eleição desses cargos. Ela vale nos Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício. Nesses tribunais, todos os membros do tribunal pleno participam da eleição. O voto é direto e secreto, e o eleito precisa de maioria absoluta, ou seja, mais da metade dos membros. O mandato dura 2 anos. Só se admite uma recondução sucessiva, isto é, uma reeleição seguida para o mesmo cargo.

Exemplo prático

O Tribunal de Justiça de um estado fictício tem 180 desembargadores em efetivo exercício. Chegou a hora de eleger o novo presidente. A desembargadora Maria Souza, personagem fictícia, se candidata. Todos os membros do tribunal pleno votam de forma direta e secreta. Maria recebe mais da metade dos votos dos membros e vence, com mandato de 2 anos. Ao final, ela pode ser reeleita uma vez seguida. Uma terceira eleição consecutiva para o mesmo cargo seria vedada.

Pontos importantes

  • Inciso I: os tribunais organizam a si mesmos. Elegem dirigentes, fazem o regimento interno, organizam secretarias e concedem licenças e férias a seus membros, juízes e servidores vinculados.
  • Os cargos de apoio à justiça são providos por concurso público de provas, ou de provas e títulos, observado o art. 169. Ficam de fora os cargos de confiança definidos em lei.
  • Os tribunais podem propor a criação de novas varas. A criação depende de outros atos, pois o texto fala em "propor".
  • Inciso II: o STF, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça propõem ao Poder Legislativo temas como número de membros, cargos, remuneração, subsídios e criação ou extinção de tribunais inferiores.
  • Inciso III: os Tribunais de Justiça julgam juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios. Também julgam membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade. Fica ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
  • Parágrafo único: nos Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores, a eleição exige voto direto e secreto do pleno e maioria absoluta. O mandato é de 2 anos, com no máximo uma recondução sucessiva.
O parágrafo único foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 134, de 2024. É uma mudança recente e vale apenas para Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício. A alínea "b" do inciso II tem redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003. O artigo remete ao art. 169 e, na alínea "e" do inciso I, ao seu "parágrafo único". O texto desse artigo não foi enviado. Confira a redação vigente do art. 169 antes de aplicar essas alíneas.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.