Art. 352
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo IX · Das Providências Preliminares e do Saneamento · Seção III · Das Alegações do Réu
Texto oficial
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026