Art. 39
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro II
Título II · Dos Limites da Jurisdição Nacional · Capítulo II · Da Cooperação Internacional · Seção IV · Disposições Comuns às Seções Anteriores
Texto oficial
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026