Art. 482

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção XI · Da Inspeção Judicial

Texto oficial
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026