Art. 482
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção XI · Da Inspeção Judicial
Texto oficial
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026