Art. 484

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Do Procedimento Comum · Capítulo XII · Das Provas · Seção XI · Da Inspeção Judicial

Texto oficial
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026