Art. 522
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro I
Título II · Do Cumprimento da Sentença · Capítulo II · Do Cumprimento Provisório da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação De Pagar Quantia Certa
Texto oficial
Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I - decisão exequenda;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026