Art. 809

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Das Diversas Espécies de Execução · Capítulo II · Da Execução para a Entrega de Coisa · Seção I · Da Entrega de Coisa Certa

Texto oficial
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando- a ao arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026