Art. 395
Código de Processo Penal · Livro II
Título I · Do Processo Comum · Capítulo I · Da Instrução Criminal
Texto oficial
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único.. (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026