Art. 397

Código de Processo Penal · Livro II

Título I · Do Processo Comum · Capítulo I · Da Instrução Criminal

Texto oficial
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026