Art. 404
Código de Processo Penal · Livro II
Título I · Do Processo Comum · Capítulo I · Da Instrução Criminal
Texto oficial
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026