Art. 420
Código de Processo Penal · Livro II
Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção II · Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Texto oficial
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026