Art. 422

Código de Processo Penal · Livro II

Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção III · Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

Texto oficial
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026