Art. 426
Código de Processo Penal · Livro II
Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção IV · Do Alistamento dos Jurados
Texto oficial
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
§ 2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
§ 5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026