Art. 446

Código de Processo Penal · Livro II

Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção VIII · Da Função do Jurado

Texto oficial
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026