Art. 448

Código de Processo Penal · Livro II

Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção IX · Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Texto oficial
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I - marido e mulher;
II - ascendente e descendente;
III - sogro e genro ou nora;
IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V - tio e sobrinho;
VI - padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026