Art. 450
Código de Processo Penal · Livro II
Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção IX · Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Texto oficial
Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026