Art. 460

Código de Processo Penal · Livro II

Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção X · Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Texto oficial
Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026