Art. 460
Código de Processo Penal · Livro II
Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção X · Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Texto oficial
Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026