Art. 525
Código de Processo Penal · Livro II
Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo IV · Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Texto oficial
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026