Art. 530-C

Código de Processo Penal · Livro II

Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo IV · Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial

Texto oficial
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026