Art. 536
Código de Processo Penal · Livro II
Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo V · Do Processo Sumário
Texto oficial
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026