Art. 536

Código de Processo Penal · Livro II

Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo V · Do Processo Sumário

Texto oficial
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026