Art. 548

Código de Processo Penal · Livro II

Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo VI · Do Processo de Restauração de Autos Extraviados Ou Destruídos

Texto oficial
Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026