Art. 555

Código de Processo Penal · Livro II

Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo VII · Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança Por Fato Não Criminoso

Texto oficial
Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026