Art. 296
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XIX
Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026