Art. 71

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo IV

Texto oficial
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026