Art. 79
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo VI
Texto oficial
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026