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Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XI

Do Registro de Veículos

Art. 120Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o…Art. 121Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio fís…Art. 122Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consu…Art. 123Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:Art. 124Para a expedição do novo certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes do…Art. 125As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do…Art. 126O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a bai…Art. 127O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consu…Art. 128Não será expedido novo Certificado de Registro de Veiculo enquanto houver débitos fiscais…Art. 129O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração ani…Art. 129-AO registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar ma…Art. 129-BO registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, con…