Art. 10
Custeio da Seguridade Social · Título VI
Texto oficial
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026