Art. 103
Custeio da Seguridade Social · Título VIII
Capítulo II · Das Demais Disposições
Texto oficial
Art. 103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026