Art. 22-B
Custeio da Seguridade Social · Título VI
Capítulo IV · Da Contribuição da Empresa
Texto oficial
Art. 22-B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026