Art. 70

Custeio da Seguridade Social · Título VIII

Capítulo I · Da Modernização da Previdência Social

Texto oficial
Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026