Art. 76
Custeio da Seguridade Social · Título VIII
Capítulo I · Da Modernização da Previdência Social
Texto oficial
Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.
§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.
§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026