Art. 91

Custeio da Seguridade Social · Título VIII

Capítulo II · Das Demais Disposições

Texto oficial
Art. 91. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026