Art. 175
Oportunidade da busca domiciliar
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo I · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas Ou Pessoas · Seção I · Da busca
Texto oficial
Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026