Art. 191
Ordem de restituição
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo I · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas Ou Pessoas · Seção III · Da restituição
Texto oficial
Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que:
a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;
b) não interesse mais ao processo;
c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026