Art. 210
Processos em autos apartados
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo II · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas · Seção II · Da hipoteca legal
Texto oficial
Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.
Recurso
§ 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.
§ 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026