Art. 236
Cumprimento de precatória
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção I · Da prisão provisória
Texto oficial
Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:
a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;
b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;
c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do preso ao juiz deprecante.
Remessa dos autos a outro juiz
Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026