Art. 243

Pessoas que efetuam prisão em flagrante

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção II · Da prisão em flagrante

Texto oficial
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026