Art. 249

Fato praticado em presença da autoridade

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção II · Da prisão em flagrante

Texto oficial
Art. 249. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026