Art. 265

Cassação da menagem

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo V · Da Menagem

Texto oficial
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026