Art. 280
Citação a militar
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIV
Capítulo Único · Da Citação, da Intimação e da Notificação
Texto oficial
Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026