Art. 280

Citação a militar

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIV

Capítulo Único · Da Citação, da Intimação e da Notificação

Texto oficial
Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026