Art. 3º

Suprimento dos casos omissos

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título I

Capítulo Único · Da Lei de Processo Penal Militar e da Sua Aplicação

Texto oficial
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026