Art. 34

Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título V

Capítulo Único · Do Processo

Texto oficial
Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026