Art. 36

Função do juiz

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI

Capítulo I · Do Juiz e Seus Auxiliares · Seção I · Do Juiz

Texto oficial
Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força militar.
§ 1º Sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.
Independência da função
§ 2º No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos termos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026