Art. 49
Encargo obrigatório
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI
Capítulo I · Do Juiz e Seus Auxiliares · Seção III · Dos peritos e intérpretes
Texto oficial
Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026