Art. 55

Fiscalização e função especial do Ministério Público

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI

Capítulo II · Das Partes · Seção I · Do acusador

Texto oficial
Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Forças Armadas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026