Art. 55
Fiscalização e função especial do Ministério Público
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI
Capítulo II · Das Partes · Seção I · Do acusador
Texto oficial
Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Forças Armadas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026